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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010164-20.2022.5.03.0139

Deserção do recurso ordinário: custas processuais pagas por terceiro estranho à lide

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 (leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), julgado em 13/3/2026, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Tem-se, assim, que, existindo elementos nos autos que permitem a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do IRR41, razão pela qual não há como se reformar a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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