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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 10207-64.2021.5.15.0136

Jornada de trabalho do professor prevista no artigo 318 da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho do professor prevista no artigo 318 da CLT
  • Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.415/2017
  • Fatos geradores efetivados em período posterior à sua vigência
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Processo e Procedimento

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR PREVISTA NO ARTIGO 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.415/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 318 da CLT, dada pela Lei nº 13.415/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, verifica-se que a 3ª Turma desta Corte, ao entender que " a alteração do art. 318 da CLT pela Lei n° 13.415/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição", decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à aplicação imediata da nova redação do artigo 318 da CLT dada pela Lei nº 13.415/2017 para os fatos posteriores à sua vigência e ao consequente indeferimento do pedido de horas extras e consectários pelo descumprimento da antiga redação do artigo 318 da CLT (fls. 365/366).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento

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