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Jurisprudências

STJREsp 2.206.979

Extinção do processo sem resolução de mérito: abandono da causa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Abandono da causa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Natureza jurídica do pronunciamento extintivo
  • Sentença
  • Intimação pessoal da parte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide.

4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC.

6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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