TSTAg-ARR 10149-33.2017.5.18.0002
Negativa de prestação jurisdicional: rescisão indireta do contrato de trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de recolhimento de verbas fundiárias
- Falta grave patronal
- Diferenças de verbas fundiárias
- Férias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT manifestou-se adequadamente sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, registrando que a existência de parcelamento da dívida relativa ao FGTS perante a CEF, por si só, não descaracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e que houve inobservância reiterada do art. 145 da CLT (férias). 2. Nesse contexto, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VERBAS FUNDIÁRIAS. FALTA GRAVE PATRONAL. TEMA 70 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O TRT registrou que houve inadimplência da ré em relação à obrigação de recolhimento de verbas fundiárias à conta vinculada do empregado, fundamento que, só por si, autoriza a ruptura contratual por falta grave patronal, como decidido pela Corte de origem. 2. Este Tribunal Superior, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 70), fixou a tese jurídica vinculante segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 3. Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave, que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. DIFERENÇAS DE VERBAS FUNDIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. FÉRIAS. GOZO PARCIAL. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO ANUAL. DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O TRT entendeu que "há documentos sob ID 26e780a - Pág. 12 e seguintes) que corroboram com a narrativa obreira, razão pela qual reconhece-se o labor nas datas informadas e condena-se a reclamada ao pagamento dos dias trabalhados nas férias em dobro, nos termos e limites do pedido" . 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, assentou que houve labor em alguns dias destinados ao repouso. Sendo assim, considerando que o período de férias foi irregularmente usufruído (gozo parcial), devido o pagamento em dobro dos dias de repouso não usufruídos (art. 137 da CLT). 3. A controvérsia não apresenta relação com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADPF 450, que versa sobre pagamento intempestivo das férias (art. 145 da CLT). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Rescisão Indireta; Férias; Décimo Terceiro Salário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios