TSTAg-AIRR 0000906-03.2023.5.05.0201
Rito sumaríssimo: promoções por merecimento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoções por merecimento
- Prescrição
- Normas internas
- Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NORMAS INTERNAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância no recurso de revista dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No recurso de revista não houve a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento acerca da prescrição e do conflito de normas internas da empresa. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Os trechos transcritos apresentam somente tese sobre a manutenção da sentença que examinara os critérios à concessão das promoções por mérito. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora