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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101276-04.2017.5.01.0462

Empresa de cruzeiros marítimos: contratação em território nacional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Empresa de cruzeiros marítimos
  • Contratação em território nacional
  • Aplicação da legislação trabalhista brasileira
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Ressalvado o entendimento deste Relator
  • Unicidade Contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . A SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo de nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, firmou o entendimento no sentido de que aos empregados contratados ou mesmo recrutados em solo brasileiro se sujeitam à aplicação da legislação brasileira, " naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria ". III. No presente caso, extrai-se do conjunto fático descrito no acórdão Regional que o Reclamante foi recrutado, selecionado e contratado no Brasil, tendo prestado seus serviços tanto em águas nacionais quanto internacionais. IV. Logo, a decisão regional em que se entendeu aplicável ao caso a legislação trabalhista brasileira está em conformidade com o entendimento da SDBI-1 do TST, motivo pelo qual se torna inviável o processamento do recurso de revista no aspecto. Ressalvado o entendimento deste Relator. V. Contudo, por se tratar de matéria cujo entendimento não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior, bem como considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes, esta Quarta Turma, em julgamento anterior (RR - 0000100-68.2019.5.07.0001) entendeu por passar a reconhecer a transcendência jurídica da matéria. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa para conhecer do agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Unicidade Contratual; Competência

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