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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.519

Execução penal: detração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a análise de teses relativas à detração penal, ao regime inicial de cumprimento de pena e à execução penal tardia.

2. O agravante alegou que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses relativas à detração e ao regime inicial de cumprimento de pena, além de ter impugnado o fundamento do acórdão sobre a execução penal tardia. Argumentou que o acórdão coator teria esvaziado o comando do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ao remeter integralmente a análise da detração ao juízo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações do agravante sobre a detração penal, o regime inicial de cumprimento de pena e a execução penal tardia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses relativas à detração penal e ao risco concreto à saúde do paciente.

5. O princípio da dialeticidade impõe ao impugnante o ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão judicial atacada, o que não foi observado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de questões relativas à detração penal, progressão de regime e prisão domiciliar não podem ser apreciadas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao impugnante o ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão judicial atacada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Tese

1. A análise de questões relativas à detração penal, progressão de regime e prisão domiciliar não podem ser apreciadas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao impugnante o ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão judicial atacada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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