TSTAg-AIRR 0011356-13.2023.5.03.0087
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Não concessão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PESSOA JURÍDICA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONCESSÃO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por constituir objeto do Tema nº 94 de IRR, prevalecem os demais fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora