TSTAg-AIRR 0010770-80.2022.5.15.0085
Segunda reclamada: responsabilidade solidária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Segunda reclamada
- Responsabilidade solidária
- Controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- De que inexistia direção, controle ou coordenação entre as rés
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DISTINTA EM RELAÇÃO À DO TRT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico e pela responsabilização solidária, com base na verificação de comunhão de interesses entre as reclamadas, nos moldes estatuídos pela redação do art. 2º, § 2º, da CLT, advinda da Lei nº 13.467/2017. A comunhão de interesses e a integração interempresarial entre a 1ª e a 2ª reclamadas foram caracterizadas pela Corte de origem a partir da constatação de uma estrutura societária e operacional voltada exclusivamente à gestão e fruição dos resultados financeiros do empreendimento comum. Nesse sentido, o TRT pontuou que a 2ª ré tem como único objeto social a atuação como holding de instituições não financeiras (sociedade de participação), tendo como sua finalidade apenas viabilizar a participação nos resultados financeiros e/ou fiscais dos negócios explorados pela sócia comum (nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Além do mais, é consignado no acórdão que seu endereço coincide com o endereço dos próprios sócios, o que demonstra a ausência de estrutura operacional ou atividade produtiva independente e denota sua utilização unicamente como veículo de administração patrimonial e absorção dos proveitos econômicos da 1ª ré. Tais elementos, somados aos fatos de que a sócia titular da 1ª ré (Sra. Evelin Bolzani Marandola Pedroso) figura concomitantemente como sócia e administradora da 2ª ré e de que as empresas em questão compartilham a mesma patrona (advogada) nos autos evidenciam para o TRT que a segunda empresa opera como um braço financeiro/patrimonial integrado à primeira, sem dinamismo próprio, existindo exclusivamente para gerir e colher os frutos econômicos da atividade empresarial operada pela pessoa física administradora de ambas. Ocorre que a irresignação da segunda reclamada quanto à sua responsabilidade solidária no caso concreto cinge-se, essencialmente, ao questionamento sobre tais premissas fáticas, pertinentes aos pressupostos caracterizadores do grupo econômico verificados pelo TRT, na medida em que alega que “não existe conjunto de empresas, cada qual possuiu personalidade jurídica própria, não há direção, controle ou administração uma da outra, tampouco haveria comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.” Sabe-se que a via do recurso de revista possui natureza extraordinária e destina-se estritamente à uniformização da jurisprudência trabalhista e à guarda da legislação federal e constitucional, não funcionando como uma terceira instância de revisão de provas. Nesse sentido, para que este Tribunal Superior pudesse encampar a tese divergente defendida pela recorrente — de que inexistia direção, controle ou coordenação entre as rés — e chancelar a pretendida exclusão da responsabilidade, seria imperioso refazer a incursão sobre os fatos e provas do processo, desconstituindo o quadro fático solidamente fixado pelo Tribunal Regional. Tal procedimento, entretanto, encontra óbice intransponível na jurisprudência sedimentada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora