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Jurisprudências

TSTAIRR 0010745-32.2018.5.03.0153

Fase de cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que a matéria (preclusão) possui natureza infraconstitucional, de modo a afastar o cabimento do recurso de revista, uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 896, § 2º, da CLT). Consignou que “Em relação à prescrição intercorrente, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Conforme já colocado na decisão de ID d9902ed, foi proferida prescrição intercorrente em 15/12/2021 (sentença de ID 2033185), não tendo sido apresentado recurso pelo exequente. Dessarte, as teses apresentadas pelo exequente no agravo de petição de ID 68f2d86, contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 15/12/2021, restam preclusas”. 2. Todavia, a Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada (preclusão). Com efeito, a Agravante não demonstrou como a decisão regional, em que reconhecida a preclusão da tese recursal, poderia ter implicado em ofensa direta e literal à Constituição Federal, à medida que as razões do agravo de instrumento discutem apenas a existência ou não da prescrição intercorrente. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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