TSTEmb-ARR 1529-29.2014.5.06.0145
Comissionista misto: jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do tribunal superior do trabalho
- Comissão
- Descontos Salariais - Devolução
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da parte autora quanto à inaplicabilidade de Súmula 340 do TST. Consignou ter o Tribunal Regional registrado que "no período do labor extraordinário, o reclamante, ao contrário do que este defende, exercia atividade inerente à função relacionada às vendas ". Consta do acórdão regional a premissa de que " as atividades realizadas internamente pelo empregado antes do início do expediente e após o seu retorno à sede da reclamada, tais como, participação em reuniões, descarrego de informações contidas em palm top, elaboração de relatórios e prestação de contas, vinculam-se diretamente às vendas (...)" . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se aplica a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o labor extraordinário, não realiza atividades de vendas propriamente ditas, não realizando atividades que ensejam o pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras prestadas sem a realização de vendas sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal ou convencional, sem aplicação da Súmula 340 do TST, e respectivos reflexos, tudo conforme apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais) ora acrescidos à condenação.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Reflexos; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios