TSTROT 0042684-92.2023.5.15.0000
Violação de norma jurídica: município de bragança paulista/sp
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Violação de norma jurídica
- Município de bragança paulista/sp
- Parcela denominada sexta-parte
- Empregado público municipal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio da qual foi mantido o indeferimento da pretensão de pagamento da parcela denominada “sexta-parte” ao então reclamante, empregado público municipal. 2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque do art. 37, “caput”, da Constituição Federal, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Por outro lado, extrai-se dos autos que a parcela pretendida foi instituída pelo art. 167, § 1º, da Lei nº 1.088/70 (estatuto dos servidores públicos municipais). Contudo, o art. 2º da Lei Complementar n° 259/2000, reproduzindo o art. 4º da Lei Complementar nº 1 de 31/5/1990, expressamente distinguiu os empregados dos funcionários públicos no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, estando incontroverso nos autos que à época de sua entrada em vigência o autor não era servidor municipal. 5. Assim, infere-se que a situação dos autos não se amolda a aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Isso porque a parcela denominada “sexta-parte”, no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, foi assegurada somente aos funcionários públicos municipais, não alcançando os empregados públicos regidos pela CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora