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Jurisprudências

TSTAIRR 0000180-78.2020.5.05.0251

Horas extras: tempo à disposição no alojamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição no alojamento
  • Prontidão
  • Ônus da prova
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Assim, não se constata a alegada ofensa ao art. 818 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NO ALOJAMENTO. PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A permanência do empregado em alojamento da empresa, por si só, não caracteriza tempo à disposição do empregador, sendo necessário analisar os elementos do caso concreto para se proceder ao enquadramento jurídico adequado, o que ocorreu nos autos. No tocante ao tema, o Tribunal Regional se baseou em análise de fatos e de provas para concluir que a alegação de que o reclamante jamais permaneceu à disposição não procede. Constou no acórdão regional que, conforme consignado na sentença, a testemunha ouvida a convite da própria reclamada confirmou que já tinha ficado junto com o reclamante em alojamento que só havia na Cidade de Santaluz, de modo que podia variar de 04 (quatro) a 10 (dez) horas o tempo naquele local e que, estando no alojamento, o reclamante só podia sair para aquisição de alimentação ou coisa do gênero, não estando a saída liberada para qualquer outra atividade. Por tal motivo, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da sentença, a qual concluiu que, uma vez demonstrada a obrigação de permanência em alojamento aguardando ordens, deveria ser deferido o pedido no equivalente a 04 (quatro) horas semanais, calculadas na proporção de 2/3 do valor da hora normal. Sendo assim, para concluir de forma diversa da adotada pela Corte regional e averiguar se o reclamante não permaneceu à disposição das reclamadas, como pretende a recorrente, exigir-se-ia o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pois, conforme o item III da Súmula nº 338, “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Assim sendo, a agravante não conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe cabia relativo às horas extras alegadas pelo reclamante, de modo que, em conjunto com a prova testemunhal, prevaleceu a jornada da inicial. Assim, não se constata a alegada ofensa ao art. 818 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que, em que pese se reconheça a validade, em tese, do ajuste de compensação previsto nos instrumentos normativos da categoria, os quais autorizam a pré-assinalação de jornada, restou demonstrado, no caso dos autos, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada na sua integralidade. Assim, não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que o acórdão regional não reconheceu a invalidade da norma coletiva, mas sim, a partir da sua interpretação, concluiu pelo seu descumprimento, motivo pelo qual foi mantida a sentença de origem. Para fixar tal premissa fática, o Tribunal Regional, ante a ausência de informações relevantes extraídas do depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamada no ID 97d0cc6, baseou-se em análise fático-probatória, inclusive fazendo uso da prova emprestada, trazida aos autos nos IDs f0ff5c2 até 3af5114, que contêm laudos periciais em outros processos semelhantes e faz prova de que apenas havia concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos. Sendo assim, para concluir de forma diversa da adotada pela Corte Regional e averiguar se o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, como pretende a recorrente, exigir-se-ia o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reautuar o feito de forma que conste como agravante FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A e como agravados MOISES CAFE PESSOA e VLI S.A.; II) quanto aos temas ¿tempo à disposição no alojamento / prontidão¿ e ¿intervalo intrajornada¿, julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria; e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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