STFARE 1.593.370 AgR
Execução fiscal: extinção da ação
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção da ação
- Penhora
- Transferência dos valores constritos
- Alegada ofensa à coisa julgada
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PENHORA. LEVANTAMENTO RECUSADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES PENDENTES. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONSTRITOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios face à parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, ex vi artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo suso referido e a eventual concessão de Justiça Gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.