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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1000768-10.2025.5.00.0000

Pretensão de garantia da observância da tese fixada no tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência de recursos
  • Presunção de veracidade não afastada
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se viabiliza para o reexame de fatos e provas do processo de onde se origina o ato reclamado. 2. No presente caso, a autora pretende garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo n. TSTIncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Todavia, o voto-condutor do acórdão objeto desta reclamação registrou expressamente que “considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o acórdão regional não registra premissa capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do referido documento, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos exatos termos do precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho”. 4. Por sua vez, o acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sede de recurso ordinário realmente não registra qualquer premissa fática capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. 5. Logo, não se vislumbra inobservância do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo n. TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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