STJREsp 2.256.184
Cumprimento de sentença e execução de alimentos: rito da prisão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença e execução de alimentos
- Rito da prisão
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- Omissão legal
- Analogia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO LEGAL. ANALOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DÉBITO. PAGAMENTO NO TRÍDUO LEGAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são devidos honorários advocatícios nas pretensões executivas de obrigação alimentar submetidas ao rito da coerção pessoal; e (ii) qual a disciplina aplicável à sua fixação diante da ausência de previsão específica nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.
2. No cumprimento de sentença de obrigação alimentar, regido pelo art. 528 do CPC, aplica-se, por analogia, a disciplina do art. 523 do mesmo diploma. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito e somente serão devidos se o executado não efetuar o pagamento integral no prazo de três dias. Havendo pagamento parcial tempestivo, a verba incidirá apenas sobre o saldo remanescente. É inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, diante da existência da técnica coercitiva especial da prisão civil.
3. Na execução de obrigação alimentar fundada em título extrajudicial, disciplinada pelo art. 911 do CPC, aplicam-se, por analogia, as disposições do art. 827 do mesmo diploma. Ao despachar a inicial, o magistrado fixará honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, sem prejuízo da possibilidade de elevação prevista no art. 827, § 2º, do CPC.
4. Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito alimentar para fins de decretação ou manutenção da prisão civil, por não constituírem prestação alimentícia devida ao alimentando, sem prejuízo de sua exigibilidade pelos meios executivos patrimoniais adequados.
5. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento no tríduo legal, tendo a Corte de origem registrado sua resistência ao adimplemento e o prolongamento da atividade executiva até a satisfação integral da obrigação, circunstâncias que justificam a incidência dos honorários advocatícios.
6. Embora, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, a aplicação analógica do art. 523 do CPC conduza à fixação dos honorários em 10% sobre o valor do débito, devem ser mantidos, na hipótese, os honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes, tal como estabelecidos na origem, em observância ao princípio da adstrição com previsão nos arts. 141 e 492 do CPC, acrescidos de 5% referente à majoração dos honorários recursais.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
(VOTO-VOGAL)(MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] Independentemente do rito adotado, se o alimentando precisou valer-se do Poder Judiciário, por intermédio de seu advogado, devem incidir honorários sucumbenciais, com a devida ressalva das hipóteses de pagamento integral ou parcial. No caso concreto, diante da quitação integral da dívida de alimentos, o feito foi extinto com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Se o feito foi extinto, não há razão para a perseguição dos honorários advocatícios nos próprios autos. Nessa linha, o acréscimo que proponho é no sentindo de reconhecer que a cobrança de honorários pretendida ocorra pelo advogado interessado em ação autônoma, externa ao presente cumprimento de sentença extinto."