TSTAg-EDCiv-AIRR 0100239-08.2023.5.01.0081
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Não aplicação da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
- Irr nº 271 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. IRR Nº 271 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, no prazo alusivo ao recurso de revista, enseja a deserção, nos termos da Súmula nº 245 do TST e do art. 789, § 1º, da CLT. II. Inviável a concessão de prazo para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de comprovação do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso, circunstância que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, bem como a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC. III. Importa consignar que esta Corte Superior fixou tese de caráter obrigatório, em sede de julgamento de recursos repetitivos (IRR 271 do TST), estabelecendo ser "incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator