TSTAIRR 0010898-14.2021.5.15.0028
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ELISIÁRIO) – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o município recorrente limitou-se a reproduzir longo trecho do julgado, sem quaisquer destaques, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Ao assim proceder, ficou igualmente desatendida a exigência do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator