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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010197-49.2023.5.18.0012

Honorários advocatícios sucumbenciais: diferença salarial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inovação recursal. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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