TSTEDCiv-ROT 0002052-19.2023.5.08.0000
Mecanismos de solução de conflitos: mediação e arbitragem privada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Mecanismos de solução de conflitos
- Mediação e arbitragem privada
- Condição de procedibilidade para ajuizamento de ação trabalhista
- Nulidade integral da cláusula
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AÇÃO ANULATÓRIA DA CLÁUSULA 49ª DO ACT 2023/2025. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PRIVADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. CONDICIONAMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA AO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE INTEGRAL DA CLÁUSULA. 1. Prevaleceu no acórdão embargado o entendimento de que, embora legítimo o incentivo à autocomposição, os mecanismos extrajudiciais não podem funcionar como condição de procedibilidade nem restringir o acesso direto ao Poder Judiciário, devendo atuar como instrumentos de facilitação, e não de limitação da tutela jurisdicional. 2. No caso, constatou-se que a Cláusula Quadragésima Nona não se limitava a recomendar ou estimular a negociação prévia, mas impunha aos empregados e ao sindicato a obrigação de não ajuizar ações antes da tentativa de solução amigável. Registrou-se, ainda, que a norma vinculava o pagamento do bônus alimentação à inexistência de ações coletivas e previa a submissão de conflitos à arbitragem privada em hipóteses incompatíveis com o regime jurídico trabalhista. 3. Também foi examinada a possibilidade de preservação parcial da cláusula ou de atribuição de interpretação que afastasse a obrigatoriedade da negociação prévia. Concluiu-se, contudo, que a supressão apenas dos trechos inválidos comprometeria a coerência e a funcionalidade da norma coletiva, diante da interdependência entre suas disposições, razão pela qual foi reconhecida a nulidade integral da cláusula. 4. Assim, a pretensão da embargante de manutenção da cláusula mediante interpretação que atribuísse caráter facultativo à tentativa de conciliação foi expressamente examinada e rejeitada de forma fundamentada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Anulação