TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010797-32.2024.5.03.0019
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: erro material
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - ERRO MATERIAL. 1. O agravo interno das Reclamadas não foi conhecido, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, e a elas foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor da causa, no montante de R$ 5.480,11. 2. In casu, houve erro material na fixação do valor da multa, haja vista que 1% do valor da ação corresponde a R$ 15.480,11. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o mencionado erro material e fazer constar o valor correto arbitrado à multa em questão. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da Reclamante para sanar o erro material do valor da multa estipulada no agravo, passando a constar o valor de R$ 15.480,11 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e onze centavos). Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator