TSTAg-RR 0000723-36.2023.5.05.0038
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: promoção por merecimento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Promoção por merecimento
- Ausência de avaliação por desempenho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO. No caso, o TRT deferiu as diferenças salariais por promoção após constatar que o empregado alcançou coeficiente médio de desempenho superior ao exigido pela norma interna, para além do que não demonstrada a falta de dotação orçamentária. Ocorre que a promoção por mérito depende da avaliação realizada pelo empregador, sendo que a simples ausência ou omissão na realização dessas avaliações não autoriza, por si só, o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que não se pode presumir que o empregado cumpriu os requisitos necessários para a promoção. Configura-se, portanto, irregularidade formal que, isoladamente, não gera direito automático ao trabalhador. Nesse sentido, é a jurisprudência da SBDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013) reconhece o caráter subjetivo da progressão por mérito, afirmando que a ausência de avaliação não assegura, de per si, o direito à promoção. Ainda, de acordo com essa jurisprudência, o fato de o trabalhador ter alcançado nota positiva para obter a promoção – caso dos autos – não altera tal entendimento, porquanto ausente o registro fático da avaliação levada a cabo pela própria empresa. Precedentes. Por outro lado, verifica-se que o processo, efetivamente, tramita pelo rito sumaríssimo, que admite recurso de revista apenas nas hipóteses de violação à Constituição Federal ou contrariedade a súmulas vinculantes ou de jurisprudência uniforme do TST, conforme artigo 896, §9º, da CLT. Assim, acolhe-se parcialmente o agravo apenas para corrigir o conhecimento do apelo da reclamada por violação a preceitos da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tão somente corrigir a decisão agravada no sentido de, desta feita, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação aos arts. 5º, II, e 37 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de promoções por merecimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora