TSTAIRR 0010381-72.2023.5.03.0157
Progressão horizontal por antiguidade: gratificação de férias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Gratificação de férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. 2. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão recorrida capazes de consubstanciar o prequestionamento das matérias. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora