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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000502-68.2024.5.20.0016

Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Supressão em virtude de trabalho remoto (pandemia do covid-19)
  • Impossibilidade
  • Trata-se de hipótese de força maior, alheia à vontade do obreiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE TRABALHO REMOTO (PANDEMIA DO COVID-19). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que o empregado da ECT que percebe o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) não pode ter a referida parcela suprimida quando afastado de suas atividades externas de forma estritamente involuntária, a exemplo da readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Reconhece-se a aplicação da mesma ratio decidendi aos casos em que o trabalhador é afastado do labor presencial por força de contingência sanitária (pandemia de Covid-19), notadamente por integrar grupo de risco, passando a exercer suas atribuições em regime de teletrabalho. Trata-se de hipótese de força maior, alheia à vontade do obreiro. Nessas circunstâncias excepcionais, ainda que o adicional detenha natureza de salário-condição, a sua supressão é considerada ilegal, pois viola frontalmente os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado (art. 7.º, VI, da Constituição Federal), agravando sua condição em momento de evidente vulnerabilidade. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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