TSTRRAg 11272-11.2016.5.03.0005
NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Decisão do STF
- Daí em diante, o IPCA-E, até 10/11/17
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do presente agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. No tocante à controvérsia em torno da " POLÍTICA DE GRADES ", destaca-se que a matéria diz respeito ao Plano de Cargos e Salários do extinto Banco Real, sucedido pelo ora recorrente (Banco Santander), o qual previa níveis salariais escalonados (grades), proporcionando ao autor a possibilidade de galgar diversos níveis salariais, dependendo do bom desempenho em avaliação funcional. No caso, de acordo com a Corte Regional, o trabalhador faz jus às diferenças postuladas, porque o Banco não apresentou a documentação imprescindível à aferição do correto posicionamento do trabalhador no sistema de grades que adotou. Assim, não se está discutindo o direito de o empregado ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos. Precedentes. Tem-se, assim, que a decisão recorrida, efetivamente, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse contexto, decerto que o despacho agravado se mostra irreparável ao aduzir que "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST)" (pág. 2819), considerando a harmonização do acórdão regional com a Súmula 51, I, desta Corte. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 879, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da "TRD, até 24/03/15; daí em diante, o IPCA-E, até 10/11/17; e, a partir de 11/11/17, novamente a TRD " , como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, §7º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de agravo e dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao tema referido, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema correção monetária - índice aplicável, por violação do artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Correção Monetária; Transcendência