TSTAg-AIRR 0011087-45.2022.5.15.0096
Diferenças de comissões por vendas parceladas e canceladas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões por vendas parceladas e canceladas
- Prêmio estímulo
- Horas extras
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Em seguida, adentra o mérito das questões de fundo
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição do acórdão regional em bloco e no início das razões recursais, de forma dissociada de seus respectivos tópicos. Contudo, na minuta do presente agravo, verifica-se que a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra o fundamento da decisão agravada, tendo, em verdade, argumentado que a decisão teria violado a Súmula 126 do TST. Em seguida, adentra o mérito das questões de fundo. Com isso, a agravante passou ao largo de impugnar o óbice que efetivamente impediu trânsito ao apelo. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória nos termos em que proferida, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora