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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10796-36.2018.5.03.0026

Execução: deserção

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DESERÇÃO SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos versa sobre os requisitos indispensáveis do seguro-garantia judicial para validade como depósito recursal. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por deserção, ao fundamento de que as novas apólices de seguro-garantia apresentadas pela executada não asseguravam integralmente a execução. Consignou, ainda, que a apólice anteriormente juntada também não garantia integralmente o juízo, não continha cláusula de renovação automática e não foi regularizada no prazo expressamente concedido, reputando extemporâneos os documentos posteriormente apresentados. A controvérsia acerca do atendimento aos requisitos do seguro-garantia judicial e da possibilidade de regularização do preparo exige a interpretação dos arts. 899, § 11, da CLT, 932, parágrafo único, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, bem como da OJ 59 da SBDI-1 do TST. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, circunstância que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução

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