STJAgRg no AREsp 2.246.109
Estupro de vulnerável: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Descumprimento de medida protetiva
- Nulidades processuais
- Insuficiência probatória
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável e descumprimento de medida protetiva.
2. Alega o agravante o seguinte: (i) equivocado juízo de admissibilidade do recurso de apelação, com violação ao efeito devolutivo; (ii) nulidade por ausência de intimação do defensor para apresentação de quesitos ao relatório psicológico; (iii) nulidade do depoimento da vítima por inobservância do procedimento do depoimento especial; (iv) equívocos na valoração probatória tanto sobre o estupro de vulnerável quanto sobre o descumprimento de medida protetiva; (v) nulidade parcial da sentença por decisão extra petita; (vi) nulidade por fundamentação inidônea no crime continuado; e (vii) ocorrência de bis in idem na fase dosimétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante estão em consonância com o entendimento desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas para a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e descumprimento de medida protetiva, destacando a coerência das declarações da vítima, corroboradas pelo relatório psicológico e pelo depoimento da psicóloga em juízo, além das declarações da genitora da menor. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, o acórdão registrou que o recorrente enviou mensagens por meio de aplicativo de mensagens à vítima durante a vigência de medida protetiva.
4. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível, pois as condutas se amoldam ao tipo penal de estupro de vulnerável.
5. A ausência de intimação para apresentação de quesitos ao relatório psicológico não configura nulidade, pois o relatório não possui natureza de perícia técnica, além da defesa ter tido plena oportunidade de se manifestar sobre o referido relatório em momento posterior, tendo permanecido silente, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo concreto à sua atuação, afastando-se, por consequência, a alegação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Não há decisão extra petita, uma vez que a condição de padrasto da vítima constou na denúncia, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
7. A pretensão de reconhecimento de fragilidade das provas esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
8. A aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva encontra amparo no entendimento do STJ, que permite tal aplicação mesmo sem a delimitação exata do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, como fundamentado pelas instâncias ordinárias.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa.
10. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível quando as condutas se adequam ao tipo penal de estupro de vulnerável. 2. A ausência de intimação para apresentação de quesitos ao relatório psicológico não configura nulidade. 3. Não há decisão extra petita quando a condição de padrasto da vítima constou na denúncia. 4. A pretensão de reconhecimento de fragilidade das provas esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva é permitida mesmo sem a delimitação exata do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, como fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa. 7. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CPP, art. 71; CPP, art. 381, III; Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531398/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 04/08/2015; STJ, AgRg no HC 916722/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.835.354/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/04/2025.
Tese
"1. A desclassificação do delito para importunação sexual não é cabível quando as condutas se adequam ao tipo penal de estupro de vulnerável. 2. A ausência de intimação para apresentação de quesitos ao relatório psicológico não configura nulidade. 3. Não há decisão extra petita quando a condição de padrasto da vítima constou na denúncia. 4. A pretensão de reconhecimento de fragilidade das provas esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva é permitida mesmo sem a delimitação exata do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, como fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa. 7. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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