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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 480-98.2020.5.10.0801

Reflexos de prêmios e comissões sobre o descanso semanal remunerado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos de prêmios e comissões sobre o descanso semanal remunerado
  • (matéria constante no agravo de instrumento)
  • Decisão regional em sintonia com a jurisprudencial do TST
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas e trocas

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Depreende-se do acórdão recorrido que os prêmios e as comissões em questão possuem natureza salarial, em razão da habitualidade e de ser paga pelo trabalho prestado, não se tratando de prêmios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação paga de acordo com a produção do empregado, ainda que percebida mensalmente, não se confunde com a parcela tratada na Súmula 225 do TST, devendo, portanto, repercutir no descanso semanal remunerado. Decisão regional em sintonia com a jurisprudencial do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A controvérsia sobre a licitude do estorno de comissões em caso de vendas canceladas ou pela troca do produto foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 65 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT entendeu que "a realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devido o pagamento de diferenças de comissões" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA). Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a incidência de comissões sobre vendas a prazo (juros e encargos financeiros) foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." . No caso, o TRT manteve tese no sentido de que "Ainda que o contrato de trabalho estabeleça a exclusão dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário da base de cálculo das comissões, certo é que o empregador, ao efetuar descontos dos encargos financeiros no cálculo das comissões de vendas a prazo realizadas pelo reclamante, transfere os riscos da atividade econômica para o empregado, violando o art. 2º da CLT" . Houve, portanto, registro do TRT de pactuação no contrato de trabalho de não incidência dos juros e encargos de financiamento no pagamento das comissões. Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas parceladas (juros e encargos financeiros)" para seguir no exame do recurso de revista da reclamada; II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas parceladas (juros e encargos financeiros)", conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 2° da Lei 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre o valor bruto das vendas efetuadas a prazo (juros e encargos financeiros).

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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