TSTAg-AIRR 1001283-06.2020.5.02.0084
Benefícios da justiça gratuita: declaração proferida por pessoa natural
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração proferida por pessoa natural
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Desse modo, o Regional, ao entender que a declaração de pobreza firmada pela parte autora é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator