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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010333-09.2024.5.18.0013

Assistência judiciária gratuita: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 422 do TST
  • Terceirização de serviços
  • Equatorial goiás distribuidora

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, por ser incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo (art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST). 3. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017 e o contrato de trabalho da parte autora é de 2021. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “em seu depoimento pessoal, o preposto confessou que o autor prestava serviços exclusivos a segunda reclamada. Por todo o exposto, e uma vez que o reclamante foi contratado para a função de eletricista, que concorre diretamente para a execução das atividades objeto do contrato havido entre as rés, a única conclusão possível é de que apenas prestou serviços em benefício da CELG/EQUATORIAL”. Pontuou que “com a privatização, a 2ª reclamada passou a ser tratada como ente privado e não mais como integrante da Administração Pública, já que foi privatizada e os privilégios que outrora possuía em razão do status jurídico de sociedade de economia mista não se transmitem ao novo controlador. Desse modo, embora a terceirização ocorrida na hipótese dos autos seja lícita, em razão do decidido pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), o simples inadimplemento da prestadora de serviços é suficiente para sustentar a responsabilização da tomadora”. 3. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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