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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000099-83.2024.5.90.0000

Correição parcial: mantido o indeferimento da correição parcial

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – MANTIDO O INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A Correição Parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos, nos termos do art. 15 do RICGJT. 2. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000099-83.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /les/cps AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ MANTIDO O INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A Correição Parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos, nos termos do art. 15 do RICGJT. 2. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000099-83.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE KALBY ANDSON ELOI LEITE, são AGRAVADOS DESEMBARGADOR EDUARDO SERRANO DA ROCHA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pela então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la seja , desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). O agravante reitera o pedido de correição parcial por entender que a decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho não deve prevalecer, haja vista que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região usurpou da competência do TST e negou provimento aos agravos de instrumento que pretendiam destrancar o recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido em sede de agravo regimental em recurso ordinário, o qual manteve os termos proferidos, de forma monocrática, nos autos do recurso ordinário em ação trabalhista ¿ processo RORSum-0000786-07.2023.5.21.0009 ¿, no tocante ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo ora requerente, e à determinação de que o então recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto. Apresentadas contrarrazões (fls. 221). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL A então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que incabível o agravo de instrumento interposto para destrancar agravo de instrumento interposto para destrancar recurso ordinário apresentado contra acórdão proferido em sede de agravo regimental em recurso ordinário, que confirmou o indeferimento da Justiça Gratuita. Explicitou que o agravo de instrumento é o recurso cabível quando se nega seguimento ao recurso interposto e a parte pretende destrancá-lo para que possa ser analisado em instância superior, hipótese diversa dos autos. O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de correição parcial, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão guerreada, que entendeu por incabível os dois agravos de instrumento interpostos. Alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, a correição parcial apresentada, ¿configura não apenas um flagrante erro de julgamento, como um verdadeiro abuso que gerou tumulto processual ao caso¿. Sustenta que a interposição do recurso ordinário contra acórdão proferido em sede de agravo regimental teve intuito de rever o indeferimento da justiça gratuita no recurso ordinário. Enfatiza que o entendimento da autoridade a quo anuído pela decisão corrigenda violou o art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, pois prejudicou seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça. A correição parcial somente se revela possível, quando há error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso sob exame, consignou-se na decisão agravada, que o requerente pretende seja analisado o agravo de instrumento interposto para destrancar recurso ordinário apresentado contra acórdão proferido em sede de agravo regimental. Esclareceu-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo próprio TRT, em sede de agravo regimental em recurso ordinário, além de que, no tocante à deserção, não fora ainda proferida decisão terminativa, sendo apenas determinada a intimação da parte para proceder ao recolhimento das custas processuais. Acrescentou-se que a conclusão de não cabimento do agravo de instrumento interposto à decisão que considerou incabível o agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso ordinário não representa error in procedendo, na medida em que o agravo de instrumento é o recurso cabível quando se nega seguimento ao recurso interposto e a parte pretende destrancá-lo para análise na instância superior, hipótese diversa dos autos. Salientou-se que o debate jurídico versado na presente correição parcial não diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mas sim sobre o cabimento do agravo de instrumento para destrancar agravo de instrumento interposto para destrancar recurso ordinário apresentado contra acórdão proferido em sede de agravo regimental em recurso ordinário. Enfatiza-se, ainda, que a correição parcial ostenta natureza administrativa, e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, visando substituir decisão judicial proferida na forma da legislação processual. Dessa forma, mantém-se a decisão singular, em todos os seus termos, pois ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 15 do RICGJT. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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