TSTAg-AIRR 0010122-50.2024.5.03.0187
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência desta colenda Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "Gestante – Estabilidade", ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. Em sede de agravo interno, a reclamada manifesta seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que não conheceu do seu apelo. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator