TSTAg-RR 12313-61.2015.5.15.0054
Turnos ininterruptos de revezamento: divisor
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Divisor
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 297, i e II, do TST
- Princípio da non reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras, destacando que esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, mesmo no caso de empregado horista, aplica-se o divisor 180 quando a jornada for de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Em que pese à alegação recursal de aplicação da previsão contida em norma coletiva, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da suposta previsão específica quanto ao divisor aplicável ao cálculo das horas extras, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à manifestação expressa quanto à matéria. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso. Ademais, não há como prosperar a tese da Reclamada para que seja reconhecida validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que não interpôs recurso de revista no momento oportuno. O acolhimento da pretensão aludida violaria o princípio da non reformatio in pejus . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Divisor