Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10563-55.2022.5.15.0126

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização –administração pública
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Ônus da prova –tema nº 1118 da tabela de repercussão geral do STF
  • STF no Tema nº 1118

Ementa

DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Tribunal Regional concluiu que " in casu, a 2a reclamada Petrobras se limitou a juntar documentação denominada "SISPAT de ISABELE CRISTINA BARROS DE SOUZA" (cfr. ID. 78b5b42), com informações dos contratos de intermediação de mão de obra pelos quais a reclamante lhe prestou serviços, nada mais. Não anexou aos autos documentos que comprovariam a alegada fiscalização como, por exemplo, holerites, controles de jornada, guias de recolhimentos de INSS e FGTS, TRCT e comprovante de pagamentos rescisórios, nada disso veio aos autos. Assim, conclui-se que a 2a reclamada Petrobras não fiscalizou efetivamente a prestadora de serviços (1a reclamada Metodo), estando caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando, necessária para sua responsabilização subsidiária. De acordo com o art. 67, caput e §1º, da Lei 8.666/1993, a entidade da administração pública contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da avença." Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice Presidência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.