TSTAg-AIRR 1001368-38.2018.5.02.0059
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Sociedade de economia mista
- Nulidade
- MOTIVAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência
- Quanto aos temas "DISPENSA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência; reconheceu-se a transcendência quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA", porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas "DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", foram aplicados, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 422, I, e 126, ambas do TST. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, afirma de maneira genérica que cumpriu todas as formalidades legais, pois observou todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, a parte sequer delimita quais matérias queria ver reapreciada por esta Corte Superior, o que demonstra se tratar de agravo interno extremamente genérico. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.