TSTROT 0109944-11.2025.5.01.0000
Ausência de impedimento à liberdade de locomoção
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de impedimento à liberdade de locomoção
- Inadequação da via eleita
- Medidas coercitivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Dever de fundamentação
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna estabelece que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . 1.2. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 1.3. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido do descabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2.2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, "a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas". 2.3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: "i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" . 2.4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 2.6. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da simples constatação, decorrente de informações obtidas por meio da plataforma SNIPER, de que os executados figuram como integrantes de outras empresas. Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de suspensão da CNH e apreensão do passaporte com fundamento na demonstração de "que os(as)executados(as) integram a sociedade de extensa rede de empreendimentos na(s) área(s) marketing, publicidade e terceirização de mão-de-obra, evidenciado-se que possui(em) condições financeiras que o(s) tornam plenamente capazes de cumprir a obrigação pecuniária devida" . 2.7. Ocorre que o mero fato de a executada, ora recorrente, ser sócia de outras pessoas jurídicas não traduz, por si só, aptidão para solver o débito exequendo, sobretudo porque o ato impugnado não traz qualquer informação acerca da saúde financeira ou operacional dos referidos empreendimentos. Além disso, embora a exequente tenha requerido a declaração de ineficácia de transferências patrimoniais realizadas pelos executados Maria Rosane Rocha e Marco Aurélio Aparecido Rossi, esse pedido foi rejeitado posteriormente ao ato inquinado, ao fundamento de " que na hipótese dos autos, resta incontestável o estado de insolvência do executado, vez que as diversas tentativas de constrição nos ativos da ré, não obtiveram valores ". 2.8. Nesse contexto, em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.9. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte da paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 2.10. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder a ordem de liberação do passaporte da executada. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Prejudicado o exame da tutela de urgência, em razão dos efeitos imediatos desta decisão.