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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000076-73.2022.5.12.0008

Atividade insalubre: compensação de jornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Atividade insalubre
  • Compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Inexistência de licença prévia da autoridade competente
  • Validade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como válidas as normas coletivas sobre compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 6. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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