STJAgInt no AREsp 1.810.254
Não oposição de agravo interno quanto ao capítulo de inadmissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não oposição de agravo interno quanto ao capítulo de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO AO CAPÍTULO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA E DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao capítulo relativo ao cerceamento de defesa e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravo em recurso especial deve infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento da insurgência.
4. A impugnação dos óbices recursais deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso ou a mera reiteração das teses de mérito, conforme orientação consolidada na Súmula n. 182 do STJ.
5. No caso, a decisão agravada indicou concretamente que o recurso especial fora alvo de inadmissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, sem que a parte agravante demonstrasse ter impugnado adequadamente esse capítulo no recurso cabível, já que não interpôs o competente agravo de instrumento, circunstância que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação de que estavam preenchidos os requisitos de admissibilidade, desacompanhada da demonstração específica de erro na decisão agravada, não é suficiente para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024; AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.