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Jurisprudências

TSTRRAg 338-33.2013.5.04.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • Não apreciação
  • Pagamento como horas extras
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA " em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso dos autos, a Corte Regional analisando e valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou demonstrado que a Reclamante percebia salário fixo mensal, correspondente a carga horária contratada, abrangendo a remuneração dos dias trabalhados e dos dias destinados ao repouso semanal remunerado. II. Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A decisão regional em que condenou a Reclamada ao pagamento, como horas extras, aquelas laboradas após à 6ª diária e 36ª semanal e ordenou a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, está em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST, o que torna inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência da norma coletiva que estipulava adicional de horas extras no percentual de 100%. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA I. No caso, a Corte Regional entendeu pela inaplicabilidade do adicional de 100%, previsto em norma coletiva, para o cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia adicional de horas extras de 100%, condição que é, inclusive, mais vantajosa para o empregado. Ademais, uma vez que o intervalo intrajornada não usufruído deve ser pago como horas extras, não há como afastar a incidência do adicional normativo. VI. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu pela ocorrência da interrupção da prescrição, a partir do momento em que o demandado integrou, de forma espontânea, os adicionais de tempo de serviço e insalubridade na base de cálculo das horas extras. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a interrupção da prescrição, tanto bienal, quanto a quinquenal, ocorre pelo ajuizamento de ação pretérita, pelo protesto judicial ou, ainda, como na hipótese dos autos, a partir de qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Julgados. III. A decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, a parte Recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 740/744), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento (fls. 752/756). II. Ademais, no tópico em que o Reclamado fez a devida transcrição (fls. 740/744), se limitou a apontar contrariedade à Súmula nº 74 do TST sem apresentar as razões pelas quais entende ter sido contrariada, nem associar a alegada contrariedade ao seu pedido de reforma ou contrapor aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante quanto aos temas "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO" e "HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA" e, no mérito, negar-lhe provimento;b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do art. 444 da CLT", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, seja observado o adicional normativo de 100%. d) julgar prejudicada a análise da nulidade alegada pela Reclamante.e) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto aos temas "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA"; e) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras

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