Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020715-34.2022.5.04.0203

Aplicação imediata da lei 13.467/2017: decisão em consonância com a tese vinculante firmada no irr nº 23/TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação imediata da lei 13.467/2017
  • Decisão em consonância com a tese vinculante firmada no irr nº 23/TST
  • Compensação das horas extras com gratificação de função
  • Expressa previsão em norma coletiva
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00). VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.