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Jurisprudências

TSTRR 1211-81.2016.5.17.0141

Tempo de serviço e vp-gip/sem salário + função: o Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: I

  • Direito do Trabalho
  • Tempo de serviço e vp-gip/sem salário + função
  • O Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: I
  • E, IV
  • Salário / Diferença Salarial
  • Competência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. O Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: I – "no caso dos autos é necessário registrar que o reclamante apenas foi investido em função gratificada, denominada ‘Cargo em Comissão Efetivo’, a partir de 05/02/2001"; II – "de acordo com a inicial e confirmado na contestação (ID 1052dbc - Pág. 1), o reclamante não migrou para o PCS 1998, optando permanecer vinculado ao PCS 1989, sendo certo que seu cargo efetivo está vinculado ao PCS 1989, mas exerce uma função gratificada do PFG 2010"; III – "a reclamada juntou aos autos os espelhos dos contracheques do autor (ID 91a037e), os quais abrangem o período de vigência do contrato até junho/2016, mês em que foi interposta a presente ação", "todavia, a análise detida dos contracheques carreados aos autos não evidencia o alegado prejuízo, já que as vantagens pessoais alhures descritas nunca deixaram de ser pagas ao reclamante, conforme se evidencia do contracheque de junho/2016, o último juntado aos autos (ID 91a037e - Pág. 235)"; e, IV – "pelo que se extrai da leitura dos contracheques, a reclamada, desde o início de 1998, antes, porém, da entrada em vigor do PCS 1998, já não computava a função comissionada nas parcelas chamadas de ‘vantagens pessoais’, justamente porque o reclamante não recebia função comissionada, não havendo alteração nos valores recebidos a título das vantagens pessoais pleiteadas, antes e depois da entrada em vigor do PCS 1998", razão pela qual "não se vislumbra qualquer erro no pagamento da VP-GIPs a ensejar o recálculo pretendido". A conclusão do TRT baseou-se na constatação de que são indevidas as diferenças de vantagens pessoais sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a existência de prejuízo financeiro em razão da alteração da forma de cálculo da sua remuneração, com a substituição da "função de confiança" pelo "cargo comissionado", bem como vantagens pessoais. 3. Consequentemente, as alegações recursais do autor, no sentido de que sofreu prejuízo financeiro, com evidentes perdas salariais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Nesse contexto, não há lesão ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, uma vez que consta, expressamente, no acórdão regional, que a alteração da forma de cálculo da remuneração do autor, com a substituição da "função de confiança" pelo "cargo comissionado", não lhe acarretou prejuízo financeiro. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Competência

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