TSTRR 100647-55.2020.5.01.0064
Negativa depreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DEPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras