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Jurisprudências

TSTAIRR 0000009-45.2025.5.21.0011

Verbas remuneratórias: benefícios

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BENEFÍCIOS. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme bem fundamentado na decisão agravada, "a prova oral colhida na audiência de instrução demonstra que a parcela variável paga pela reclamada não detinha a natureza extraordinária exigida pelo §4º do art. 457 da CLT para ser considerada prêmio. Assim, a parcela variável paga habitualmente em contraprestação ao atingimento de metas de vendas configura comissão, integrando a remuneração para todos os efeitos legais." Dessa forma, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que valores pagos com habitualidade, atrelados ao cumprimento de metas de vendas, não se enquadram como prêmios, mas como comissões, atraindo a incidência do art. 457, §1º, da CLT, e devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins legais. III. Cabe ressaltar, ainda, que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais nem apontar divergência jurisprudencial. Assim, os argumentos sobre violação à legislação infraconstitucional e a apresentação de precedentes divergentes não constituem fundamentos aptos para a admissibilidade do recurso, pois não atendem aos requisitos legais. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento, Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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