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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 3819800-25.2007.5.09.0028

Empregado público: nulidade da dispensa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Nulidade da dispensa
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Reintegração
  • Indenização por Dano Moral
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da dispensa de empregado público, admitido sem concurso, ante a insubsistência dos motivos que a fundamentaram. 2. No caso, por meio da decisão monocrática ora atacada, deu-se provimento ao recurso de revista das reclamadas por concluir pela desnecessidade de as estatais terem que motivar a dispensa de seus empregados (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST). 3. Contudo, o quadro fático delineado pelo TRT demonstra que a demissão foi fundada em justa causa, afastada judicialmente. 3. Assim, ainda que não aplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 131 e 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dadas as peculiaridades distintas, incide a Teoria dos Motivos Determinantes, de modo que, a partir da desconstituição das motivações que embasaram a demissão, reputa-se nulo o ato administrativo de dispensa, ante o vício inerente a um de seus elementos essenciais, ensejando a reintegração do empregado público injustamente demitido. Precedentes. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista das reclamadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista das reclamadas. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Férias

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