TSTEDCiv-RR 1001070-11.2020.5.02.0048
Multa Prevista em Norma Coletiva: rescisão Indireta
- Direito do Trabalho
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Rescisão Indireta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. De fato, quando da prolação da decisão embargada foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido e as verbas já deferidas. No entanto, deixou-se de examinar a totalidade do requerido pelo empregado quanto à expedição de guias para liberação de FGTS e habilitação de seguro desemprego, bem assim a incidência das multas legais decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, sanando omissão no julgado , necessário acrescer à condenação as multas previstas nos artigos 467 e 477, conforme se apurar em liquidação de sentença, determinando-se a expedição de guias para liberação do FGTS, habilitação de seguro desemprego e a baixa da CTPS com projeção do aviso prévio. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para determinar o provimento do recurso de revista do autor para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido e as verbas já deferidas, com inclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, conforme se apurar em liquidação de sentença, determinando-se a expedição de guias para liberação do FGTS, habilitação de seguro desemprego e a baixa da CTPS com projeção do aviso prévio.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Rescisão Indireta