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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020218-31.2020.5.04.0028

Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a fatos ocorridos no período anterior a sua vigência

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No que diz respeito às regras de direito material, como é o caso do intervalo intrajornada, vige o princípio do "tempus regit actum", devendo os atos jurídicos serem regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. Assim, não há falar em aplicação da nova disposição legal a fatos ocorridos no período anterior a sua entrada em vigor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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