Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 314-36.2019.5.08.0129

Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST
  • Não ocorrência
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Viação Araguarina LTDA., OSMOB Participações LTDA
  • (ostrans), o.s
  • Participações S.A., Unidas Participações LTDA

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista interposto pelas partes ora embargantes — Viação Araguarina LTDA., OSMOB Participações LTDA. (OSTRANS), O.S. Participações S.A., Unidas Participações LTDA. e OSCOMIN Participações LTDA. (3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª reclamadas, respectivamente) —, a autoridade regional denegou seguimento ao apelo porquanto não promovido o correto aparelhamento do recurso, à luz do art. 896 da CLT, haja vista a ausência de indicação de divergência jurisprudencial, violação de dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial. II . No âmbito do TST, o Relator, por meio da técnica per relationem, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, adotando como razão de decidir o fundamento constante da decisão regional agravada, que denegara seguimento ao recurso de revista ante o mau aparelhamento do apelo, e concluiu que o óbice processual subsistia de forma a contaminar a transcendência da causa. Interposto agravo interno, a Turma julgadora não conheceu do apelo por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), o que ensejou a interposição dos presentes embargos. III. Nas razões dos embargos as recorrentes apontam má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e divergência jurisprudencial. Defendem, sinteticamente, que a interposição de agravo contra decisões que denegarem seguimento a recurso não exige que a parte infirme fundamentos que sequer foram objeto da decisão agravada. Defendem bastar ao agravante dialogar com a decisão recorrida e combater o fundamento lançado para obstar o processamento do recurso denegado, o que teria ocorrido no presente caso. IV . Todavia, compulsando as razões recursais do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que, não obstante tenham as partes recorrentes impugnado, sucintamente, o fundamento referente à ausência de transcendência, não teceram qualquer argumentação no sentido de refutar o fundamento articulado pela autoridade regional e adotado per relationem pelo Relator acerca do mau aparelhamento do recurso, devido à ausência de indicação de divergência jurisprudencial, violação de dispositivo legal ou constitucional (entendendo pelo óbice da Súmula nº 221 do TST) ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Assim, de fato, atrai-se a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, não havendo que se falar em má aplicação do referido verbete. V. Por sua vez, quanto à alegação de existência de dissenso de teses entre Turmas do TST quanto à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, verifica-se que os arestos colacionados não apresentam teses divergentes à exarada no acórdão embargado, ao revés, corroboram-na. Isto porque, repita-se, a Turma julgadora não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula nº 422, I, do TST), tendo em vista que as recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo e suficiente à inadmissibilidade do recurso, consubstanciado em óbice processual. No mesmo sentido, os arestos paradigmas traduzem teses no sentido da má aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST, em hipóteses em que há insurgência específica do agravante contra os fundamentos determinantes da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, os paradigmas afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. VI. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Recurso; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Transcendência; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.