TSTEmb-RR 20464-82.2019.5.04.0021
Ausência de realização de admissibilidade do recurso de revista adesivo pelo TRT de origem
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Aplicabilidade
- Outros Sistemas de Compensação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. APLICABILIDADE . A c. Segunda Turma deu provimento ao agravo da reclamada para analisar o seu recurso de revista adesivo, dando-lhe conhecimento e provimento parcial. A insurgência recursal refere-se ao conhecimento do recurso de revista adesivo não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional após a vigência da Instrução Normativa nº 40/2016. A c. Turma firmou entendimento de que "não tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST na hipótese de recurso adesivo encaminhado pelo TRT por dependência do recurso principal, não havendo que se falar em omissão, tampouco em preclusão relativamente à admissibilidade do apelo acessório". O e. Tribunal Regional do Trabalho deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da parte reclamada. Diante da interpretação dos artigos arts. 896, § 1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST e ainda do art. o art. 997, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa", o Recurso de Revista adesivo deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal. Assim, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte interposto embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso adesivo, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, segundo o qual "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão". Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista adesivo.
Indexação
Outros Sistemas de Compensação