TSTAg-AIRR 103-80.2021.5.20.0004
Diferenças salariais: multa por litigância de má-fé
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, na qual denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT, por considerar que "a parte não expõe, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional teria sido direta e literalmente violado" e que "é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal" . A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou a transcendência do recurso de revista, e a alegar, genericamente, que cumpriu os seus requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.102,70), o que perfaz o montante de R$ 2.405,13, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.